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Artigo 24.ºEntidade competente para a atribuição dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2025
1 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são, subsidiariamente, quando não se preveja a sua concessão por outra entidade específica, concedidos pela CCDR, I. P., territorialmente competente.
2 -Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
3 -Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2025

Decreto-Lei n.º 5/2025 - 1.ª Série(10/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 09/02/2025

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