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Artigo 28.ºAvaliação e disponibilização de informação online

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
2 -Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 19/02/2025

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