Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºÂmbito das medidas excecionais de contratação pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2025
1 -Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.
2 -As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a)Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no artigo 32.º;
b)Da Administração Local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2025

Decreto-Lei n.º 5/2025 - 1.ª Série(10/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 09/02/2025

Comparar com a versão em vigor