1 -Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.
2 -As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a)Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no artigo 32.º;
b)Da Administração Local.