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Artigo 31.ºEscolha das entidades convidadas

Vigente desde: 27/09/2024
1 -Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia adotados ao abrigo do regime estabelecido artigo anterior, a entidade adjudicante deve convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 -Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada ajuste direto que respeite a contratos de empreitada de obras públicas:
a)As entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudicatário; e
b)Cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/09/2024