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Artigo 32.ºRegime excecional de autorização da despesa

Vigente desde: 27/09/2024
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias pela entidade adjudicante, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 29.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.
2 -Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
a)Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b)Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
c)As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;
d)As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e)Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.
3 -Os valores resultantes do presente regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de € 40 000 000,00 (quarenta milhões de euros) por área governativa.

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Em vigor desde 27/09/2024