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Artigo 35.ºProibição de cumulação de apoios

Vigente desde: 27/09/2024
1 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim, exceto quando expressamente permitido.
2 -O montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
3 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos pela entidade que os atribuiu, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
4 -A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação dos mesmos à CCDR, I. P., territorialmente competente, para promover os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.

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Em vigor desde 27/09/2024