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Artigo 36.ºIncumprimento

Vigente desde: 27/09/2024
1 -O incumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam a suspensão dos pagamentos e a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 -A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.
3 -No caso de não devolução voluntária dos montantes previstos nos números anteriores do presente artigo, a respetiva cobrança coerciva é promovida pela CCDR, I. P., territorialmente competente através do processo de execução fiscal, mediante a emissão de certidões de onde constem as importâncias em dívida, bem como os respetivos encargos, as quais têm força de título executivo.

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Em vigor desde 27/09/2024