Artigo 5.º
Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
Esta redação foi substituída em 20/02/2025. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:
a) Para aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios.