Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:
a) Para aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Para aquisição de alimentação animal;
c) Para a perda de rendimentos;
d) Para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios.