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Artigo 5.ºApoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:
a) Para aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Para aquisição de alimentação animal;
c) Para a perda de rendimentos;
d) Para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 19/02/2025

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