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Artigo 6.ºIsenção de pagamento de contribuições à segurança social

RetificadoVigente desde: 28/09/2024
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total de contribuições para a Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
b) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2024

Declaração de Retificação n.º 37/2024/1 - 1.ª Série(18/10/2024)