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Artigo 8.ºReforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, I. P., e constituição de equipas específicas

Vigente desde: 27/09/2024
1 -São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento.
2 -Os técnicos da ação social dos serviços de segurança social colaboram com os técnicos dos municípios e da CCDR, I. P., territorialmente competente, assegurando um acompanhamento multidisciplinar e de proximidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/2024