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Artigo 1.º

Vigente desde: 07/11/1974
1 -A todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
2 -Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1974