1 -Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.
2 -Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291.º do Código Penal.