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Artigo 2.º

Vigente desde: 07/11/1974
1 -Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.
2 -Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1974