Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º

Vigente desde: 07/11/1974
1 -É lícito a uma associação de natureza política associar-se a um partido político.
2 -Se uma associação decidir elaborar um programa político de governo e concorrer, por si, a eleições, seja para autarquias locais, Assembleia Legislativa ou Presidente da República, deverá transformar-se em partido político, passando a sua actividade a ficar sujeita às disposições da lei que disciplina o regime jurídico dos partidos políticos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1974