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Artigo 13.º

Vigente desde: 07/11/1974
1 -É livre a filiação de associações portuguesas em associações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários.
2 -A promoção e constituição de associações internacionais em Portugal depende de autorização do Governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1974

Acórdão n.º 589/2004 - 1.ª Série(04/11/2004)