1 -É livre a filiação de associações portuguesas em associações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários.
2 -A promoção e constituição de associações internacionais em Portugal depende de autorização do Governo.
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Em vigor desde 07/11/1974
Acórdão n.º 589/2004 - 1.ª Série(04/11/2004)