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Artigo 15.º

RevogadoVigente desde: 18/01/2010
1 -Nos governos civis será organizado um registo das associações referidas nos artigos anteriores, com sede na respectiva área de jurisdição, onde serão averbados todos os actos modificativos ou extintivos.
2 -Compete ao Ministro da Administração Interna tomar, por simples despacho, as medidas necessárias à organização do registo, especialmente quanto às associações existentes à data da entrada em vigor deste diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2010

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)