As associações legalmente constituídas em país estrangeiro serão reconhecidas em Portugal desde que satisfaçam aos requisitos requeridos para as associações nacionais, ficando sujeitas à legislação portuguesa quanto à sua actividade em território nacional.
Artigo 14.º
Vigente desde: 07/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1974