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Artigo 14.º

Vigente desde: 07/11/1974
As associações legalmente constituídas em país estrangeiro serão reconhecidas em Portugal desde que satisfaçam aos requisitos requeridos para as associações nacionais, ficando sujeitas à legislação portuguesa quanto à sua actividade em território nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1974