As associações e comissões especiais previstas nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e as comissões organizadoras das associações referidas nos artigos anteriores comunicarão, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, ao agente do Ministério Público da comarca da respectiva sede, em carta registada com aviso de recepção, a sua constituição, sede e programa.
Artigo 17.º
Vigente desde: 07/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1974