1 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, a declaração de insolvência pode ser requerida nos termos gerais da lei processual, e quanto aos demais, pelo Ministério Público, mediante participação de qualquer autoridade civil ou militar ou de qualquer cidadão que invoque interesse legítimo.
2 -Nos casos do número anterior e do n.º 2 do artigo 4.º, a associação considera-se extinta a partir do trânsito em julgado da decisão que decrete a insolvência ou a extinção, a qual será comunicada pelo tribunal ao governador civil da sede da associação extinta.