Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º

Vigente desde: 07/11/1974
São ilícitas as associações que exercerem a sua actividade com violação do disposto no artigo 4.º ou a prosseguirem após o trânsito da decisão judicial que as extinguir, ficando os participantes nessa actividade sujeitos às penas previstas no artigo 282.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1974