Tratando-se de centros de telecomunicações por satélites o Governo poderá, nos decretos referidos no artigo 14.º, fazer as necessárias adaptações nos condicionamentos previstos neste diploma ou estabelecer novos condicionamentos se assim reputar indispensável à conveniente protecção daqueles centros.
Artigo 12.º
Vigente desde: 07/11/1973
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/11/1973