1 -Os centros radioeléctricos que pretendam beneficiar da protecção prevista neste decreto-lei deverão dirigir o seu pedido, devidamente fundamentado e instruído com todos os elementos convenientes, à entidade que, nos termos do artigo 14.º, for competente para determinar aquela protecção.
2 -O pedido a que alude o número anterior será apresentado nos serviços que o artigo 15.º declara competentes para instruir o respectivo processo, podendo os mesmos serviços determinar que as entidades interessadas na protecção apresentem os documentos complementares que sejam julgados necessários para completa apreciação do pedido.