Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

Vigente desde: 07/11/1973
1 -Os centros radioeléctricos que pretendam beneficiar da protecção prevista neste decreto-lei deverão dirigir o seu pedido, devidamente fundamentado e instruído com todos os elementos convenientes, à entidade que, nos termos do artigo 14.º, for competente para determinar aquela protecção.
2 -O pedido a que alude o número anterior será apresentado nos serviços que o artigo 15.º declara competentes para instruir o respectivo processo, podendo os mesmos serviços determinar que as entidades interessadas na protecção apresentem os documentos complementares que sejam julgados necessários para completa apreciação do pedido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973