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Artigo 20.º

Vigente desde: 07/11/1973
1 -As servidões e outras restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, constituídas com o fim de assegurar uma conveniente propagação radioeléctrica, não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
2 -Poderá ser ordenada, conforme os casos, a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores já existentes ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão, nas áreas a esta sujeitas, desde que tal se torne necessário para assegurar a protecção prevista no presente decreto-lei.
3 -As providências ordenadas nos termos do número anterior, relativas a direitos já existentes à data da publicação do decreto referido no artigo 14.º, n.º 1, dão direito a indemnização, a qual será de conta da entidade exploradora do centro que beneficiar da protecção. Esta indemnização limitar-se-á aos prejuízos efectivamente sofridos pelos lesados, sendo na falta de acordo fixada nos termos da legislação que disciplina as expropriações por utilidade pública.
4 -Para cumprimento do disposto no número anterior, a instância oficial competente notificará o interessado para, no prazo que for fixado, declarar se deseja efectuar as obras em causa ou prefere que a mesma instância tome as providências necessárias à execução das mesmas obras. Se o interessado declarar que está disposto a efectuar as obras, ser-lhe-ão fixados prazos para o início e para a conclusão das mesmas; se nada responder, se declarar que não fará as obras ou se não iniciar ou concluir as ditas obras dentro dos prazos para tal fixados, promover-se-á a expropriação urgente por utilidade pública.

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Em vigor desde 07/11/1973