Quando as circunstâncias o justificarem, poderão as entidades oficiais competentes autorizar os centros radioeléctricos protegidos a instalar em terrenos contíguos o material e equipamento necessários ao eficiente funcionamento dos mesmos centros, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 124.º, 125.º, 126.º e 128.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919, e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 14881, de 30 de Dezembro de 1927.
Artigo 22.º
Vigente desde: 07/11/1973
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Em vigor desde 07/11/1973