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Artigo 23.º

Vigente desde: 07/11/1973
Para fiscalização e execução dos preceitos constantes deste decreto-lei, os funcionários das instâncias oficiais competentes, por sua iniciativa ou a pedido do centro radioeléctrico protegido, terão acesso aos prédios sujeitos à correspondente servidão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973