Para fiscalização e execução dos preceitos constantes deste decreto-lei, os funcionários das instâncias oficiais competentes, por sua iniciativa ou a pedido do centro radioeléctrico protegido, terão acesso aos prédios sujeitos à correspondente servidão.
Artigo 23.º
Vigente desde: 07/11/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1973