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Artigo 25.º

Vigente desde: 07/11/1973
1 -Para observância das prescrições constantes deste decreto-lei poderão as entidades oficiais competentes ou os seus agentes solicitar a intervenção das autoridades administrativas, policiais ou judiciais, neste caso por intermédio do agente do Ministério Público.
2 -As notificações ou outras diligências que se tornem necessárias com vista à execução do disposto neste decreto-lei poderão ser efectuadas por intermédio das autoridades administrativas ou policiais.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973