1 -Após a publicação do decreto ou do despacho que, nos termos dos artigos 14.º e 19.º, respectivamente, estabelecer a protecção de um centro radioeléctrico, as infracções ao preceituado no presente diploma determinarão o procedimento seguinte:
a)A implantação, construção ou estabelecimento, nas zonas de libertação ou de desobstrução, dos obstáculos e elementos perturbadores referidos nos artigos 8.º e 10.º, n.º I, alíneas a) e c), e n.º II, e no n.º 2 do artigo 11.º determinam a aplicação ao infractor da multa de 100$00 a 20000$00, em conformidade com a natureza da infracção e o prejuízo causado, e constituem o mesmo infractor na obrigação de proceder, de sua conta, à remoção dos ditos obstáculos ou elementos dentro do prazo que for fixado, ouvida a entidade exploradora;
b)Se a remoção determinada na alínea anterior não estiver concluída dentro do prazo fixado, lavrar-se-á auto de notícia, com base no qual se aplicará ao infractor a multa de 200$00 a 5000$00 por cada dia de atraso e até ao novo limite que for estabelecido. Findo este período, a entidade competente poderá determinar, a pedido da entidade afectada, que esta proceda à mencionada remoção, por conta do infractor;
c)A manutenção em funcionamento de aparelhagem eléctrica perturbadora, depois de efectuado o aviso previsto no artigo 9.º, n.º 2, determinará, por parte da instância oficial ali indicada, a aplicação ao infractor da multa de 100$00 a 5000$00, podendo, além disso, a mesma instância oficial ordenar a imediata selagem daquela aparelhagem se, pela entidade exploradora do centro, tal lhe for solicitado;
d)A instalação, utilização ou modificação não autorizada da aparelhagem eléctrica a que alude o artigo 9.º, n.º 1, e a inobservância do disposto no artigo 10.º, n.º I, alínea b), determinarão a imediata selagem dessa aparelhagem por parte do serviço legalmente competente para o efeito;
e)Se, a despeito do procedimento determinado nas anteriores alíneas c) e d), a aparelhagem perturbadora voltar a ser indevidamente utilizada, o referido serviço levantará auto de notícia, que submeterá a despacho da entidade competente, para o efeito de o infractor ser punido com a multa de 1000$00 a 10000$00 e de ser determinada a apreensão, a favor do Estado, da aparelhagem abusivamente utilizada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cominadas por lei.
2 -As multas impostas nos termos deste decreto aguardarão, durante dez dias, o seu pagamento voluntário, nas condições constantes da respectiva notificação, procedendo-se, no caso desse pagamento não ter sido efectuado, à cobrança coerciva do débito por intermédio dos tribunais competentes.
3 -O produto das multas estabelecidas neste artigo reverterá, integralmente, a favor do Estado.