Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 07/11/1973
1 -Os limites de um centro radioeléctrico serão os da superfície mínima que abranger:
a)A parte do prédio ou prédios na posse da entidade exploradora que se considere necessário reservar para as instalações radioeléctricas desse centro, tendo em conta a sua ampliação previsível;
b)As instalações radioeléctricas do mesmo centro exteriores àquele prédio ou prédios.
2 -Quando as instalações exteriores referidas no número anterior distarem dos prédios mais de 500 m, medidos entre os respectivos limites, tais instalações radioeléctricas serão consideradas, para os efeitos da protecção concedida pelo presente decreto-lei, como outro centro radioeléctrico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973