Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 07/11/1973
A protecção prevista nos artigos anteriores será estabelecida de modo a ofender o menos possível os legítimos direitos dos proprietários dos prédios servientes e limitar-se-á à área considerada indispensável aos fins em vista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973