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Artigo 8.º

Vigente desde: 07/11/1973
Nas zonas de libertação primárias é proibida, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obtáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973