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Artigo 7.º

Vigente desde: 07/11/1973
1. As zonas de libertação desdobram-se em:
a) Zonas primárias, constituídas pelas áreas que confinam imediatamente com os limites dos centros radioeléctricos;
b) Zonas secundárias, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias.
2. As distâncias a considerar para o estabelecimento das zonas de libertação não poderão exceder os seguintes valores, a contar dos limites do respectivo centro radioeléctrico:
a) Zonas de libertação primárias: 500 m;
b) Zonas de libertação secundárias: 4000 m.
3. Das zonas de libertação referidas no número anterior poderão excluir-se sectores limitados por azimutes definidos, desde que se reconheça que tais sectores não interessam à protecção do centro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/11/1973