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Artigo 11.ºDiversificação das ofertas curriculares

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2007
1 -Visando assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e combater a exclusão, as escolas dispõem de dispositivos de organização e gestão do currículo, destinados especialmente a alunos que revelem insucesso escolar repetido ou problemas de integração na comunidade educativa, os quais, para além da formação escolar, podem conferir um certificado de qualificação profissional.
2 -Compete às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projecto educativo, conceber, propor e gerir outras medidas específicas de diversificação da oferta curricular.
3 -As orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares constam de portaria do ministro responsável pela área da educação ou, quando respeitem a percursos de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2007

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/01/2001 a 30/12/2007