O desenvolvimento do currículo nacional, bem como a aquisição pelos alunos das competências essenciais e estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e de instrumentos.
Artigo 16.º — Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional
RevogadoVigente desde: 10/07/2012
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Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)