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Artigo 17.ºProvas nacionais de aferição

RevogadoVigente desde: 10/07/2012
1 -As provas nacionais de aferição constituem um dos instrumentos de avaliação do desenvolvimento do currículo nacional e destinam-se a fornecer informação relevante aos professores, às escolas e à administração educativa, não produzindo efeitos na progressão escolar dos alunos.
2 -O enquadramento do processo de realização das provas nacionais de aferição é objecto de despacho do Ministro da Educação, sendo a sua realização da responsabilidade de serviços centrais do Ministério da Educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/07/2012

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)