A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.
Artigo 19.º-A — Regiões Autónomas
RevogadoVigente desde: 10/07/2012
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Versão 1
Revogado desde 10/07/2012
Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)