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Artigo 20.ºProdução de efeitos

RevogadoVigente desde: 10/07/2012
1 -O presente diploma produz efeitos no ano lectivo de 2001-2002 no que respeita a todos os anos de escolaridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.
2 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de:
a)2002-2003 no que respeita ao 7.º ano de escolaridade;
b)2003-2004 no que respeita ao 8.º ano de escolaridade;
c)2004-2005 no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.
3 -Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/07/2012

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)