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Artigo 7.ºLínguas estrangeiras

RevogadoVigente desde: 10/07/2012
1 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral.
2 -A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua num crescendo de adequação e fluência.
3 -A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/07/2012

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)