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Artigo 6.ºFormações transdisciplinares

RevogadoVigente desde: 10/07/2012
1 -A educação para a cidadania bem como a valorização da língua portuguesa e da dimensão humana do trabalho constituem formações transdisciplinares, no âmbito do ensino básico.
2 -Constitui ainda formação transdisciplinar de carácter instrumental a utilização das tecnologias de informação e comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da escolaridade obrigatória, a uma certificação da aquisição das competências básicas neste domínio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/07/2012

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)