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Artigo 9.ºActividades de enriquecimento do currículo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2011
As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/02/2011

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/01/2001 a 01/02/2011