As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 9.º — Actividades de enriquecimento do currículo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2011
Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)
Revogado
Revogado de 18/01/2001 a 01/02/2011