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Artigo 15.ºProcessamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2021
1 -Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões serão calculadas pelo dono da obra, sendo processadas periodicamente em correspondência com as respectivas situações de trabalhos, não devendo o seu apuramento prejudicar o recebimento dos valores das respectivas situações.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.
3 -O dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro, nos termos do disposto no número anterior, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
4 -Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior considera-se que os cálculos foram aceites.
5 -Nos contratos em que se prevejam situações de trabalhos mensais atender-se-á, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.
6 -Quando não se efectuem situações de trabalhos mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicar-se-ão os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada no mês respectivo, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2021

Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2004 a 17/08/2021

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