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Artigo 14.ºDesvios de prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2021
1 -Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, o empreiteiro deve submeter à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
2 -Quando se verifique atraso por facto imputável ao empreiteiro, os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.
3 -Quando se verifique avanço no cumprimento do plano de trabalhos e do correspondente plano de pagamentos aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos foram efectivamente executados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2021

Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2004 a 17/08/2021

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