Artigo 17.º
Prazo para pagamento
Redação registada como em vigor em 06/01/2004.
Esta redação foi substituída em 18/08/2021. Ver a versão consolidada
O pagamento das revisões de preços deverá ser efectuado no prazo máximo de 44 dias contados, consoante os casos:
a) Das datas dos autos de medição ou das de apresentação dos mapas de quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, tratando-se de revisões provisórias;
b) Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiam, tratando-se de acertos;
c) Das datas de apresentação dos cálculos pelo empreiteiro, quando tal esteja previsto no contrato.