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Artigo 21.ºComissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2021
1 -A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) é uma comissão técnica especializada que funciona no âmbito do conselho consultivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos do disposto n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 3 de outubro.
2 -Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são propostos pela CIFE e submetidos à aprovação do conselho diretivo do IMPIC, I. P.
3 -Os indicadores económicos são calculados para cada mês, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., pelo serviço responsável pela área de estudos e estatística tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e, ainda, em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
4 -Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
5 -O membro do Governo responsável pela área das infraestruturas fixa, por despacho, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2021

Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2004 a 17/08/2021

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