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Artigo 8.ºAdiantamentos na revisão de preços por fórmula

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2021
1 -Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:
a)Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b" são multiplicados pelo fator:
b)Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:
c)Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:
2 -Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
3 -O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respectivamente: A (igual ou menor que) V(b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + ...), A (igual ou menor que) V(b(M(índice a)/M(índice o))) ou A (igual ou menor que) V(c(E(índice a)/E(índice o)))
4 -Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento deverão passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d será o correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respectivamente: b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + ..., b(M(índice a)/M(índice o)) ou c(E(índice a)/E(índice o))
5 -Sempre que o resultado do factor correctivo previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo for negativo ou nulo, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula a corrigir deverão passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d será apenas o correspondente, conforme o caso, à seguinte parte do adiantamento:
6 -Os coeficientes previstos nos números anteriores, bem como os resultantes da sua aplicação, são calculados com uma aproximação de seis casas decimais e arredondados segundo a regra prevista no n.º 1 do artigo 6.º
7 -Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correcção da fórmula, para cada um deles, far-se-á a partir da fórmula corrigida do último adiantamento pago.
8 -No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2021

Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2004

Até: 18/08/2021