1 -Sem prejuízo das disposições de rotulagem aplicáveis aos alimentos para animais e aos alimentos compostos, os produtos enumerados no anexo I do presente decreto-lei só podem ser colocados em circulação como alimentos para animais, ou após terem sido incorporados nos alimentos compostos, desde que as condições previstas naquele anexo constem, em língua portuguesa, da embalagem, do recipiente ou do rótulo.
2 -No caso dos alimentos para animais colocados em circulação a granel, as condições referidas no número anterior devem constar das guias de remessa.
3 -Os produtos a que se refere o n.º 1, quando sejam colocados em circulação com destino a outros Estados membros, devem apresentar as indicações de rotulagem redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino.