1 - A inclusão de novos produtos no anexo I do presente decreto-lei pode ser autorizada desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os produtos possuam um valor nutritivo para os animais em consequência do seu contributo azotado ou proteico;
b) Quando usado racionalmente, o produto não tenha influência desfavorável na saúde humana ou animal ou no ambiente e não acarrete prejuízo para o consumidor alterando as caracterísiticas dos produtos animais;
c) O produto seja controlável nos alimentos.
2 - As entidades nacionais interessadas apresentam à DGV um processo elaborado em conformidade com as linhas directrizes contantes do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - A DGV, constituído o Estado Português como Estado membro relator, transmite o processo à Comissão, aos outros Estados membros e aos membros dos comités científicos instituídos pela Comissão, caso tenham sido consultados.
4 - Todas as informações constantes do processo cuja difusão possa atentar contra os direitos da propriedade industrial ou comercial são confidenciais, não se encontrando incluídas naquelas:
a) As denominações e a composição do produto e, eventualmente, a indicação do substrato e do microrganismo;
b) As propriedades físico-químicas e biológicas do produto;
c) A interpretação dos dados farmacológicos, toxicológicos e ecotoxicológicos;
d) Os métodos de análise para o controlo do produto nos alimentos.