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Artigo 12.ºControlo oficial

Vigente desde: 11/01/2007
1 -O controlo oficial dos produtos objecto do presente decreto-lei e dos alimentos para animais que os contenham, designadamente no que diz respeito à observância das condições previstas no anexo I, compete à DGV, bem como a elaboração do respectivo plano de controlo.
2 -A DGV procede à colheita de amostras em qualquer fase da colocação em circulação ou na aplicação de certos produtos utilizados em alimentação animal com contributo directo ou indirecto em proteínas.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, até à publicação do método oficial de análise, são utilizados os métodos de colheita e preparação de amostras bem como de análise definidos em norma portuguesa ou comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2007