O director-geral de Veterinária pode conceder, mediante requerimento, autorizações especiais para a utilização de produtos não abrangidos no anexo I do presente decreto-lei e demais exigências aí fixadas desde que aquela se destine a fins exclusivamente de investigação, análise e ensaio ou para fins não comerciais e seja realizada sob controlo oficial.
Artigo 7.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007