1 -O director-geral de Veterinária pode, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, suspender ou restringir provisoriamente a comercialização ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei sempre que, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, constate que a sua utilização nas condições fixadas representa um perigo para a saúde humana ou animal.
2 -A DGV transmite de imediato este facto à Comissão e aos outros Estados membros, especificando os motivos que justificam a sua decisão.
3 -Caso, na sequência da decisão do director-geral de Veterinária, a Comissão decida tomar medidas de carácter legislativo, o despacho referido no n.º 1 mantém-se em vigor até ao início da vigência daquelas.