Artigo 10.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.
2 - Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e da sua origem.
3 - Os produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
4 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais é livre de quaisquer encargos para o utilizador final e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
5 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos selectivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
6 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção actual, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.